29 dez de 2017
Brasil – Agricultura – Instrução normativa estabelece recomendações de mistura em tanque de agrotóxicos e afins e sua prescrição em receituário agronômico

Infestações de pragas, daninhas e doenças, por vezes, ocorrem de maneira simultânea em uma área agrícola, para redução de custos e dos impactos ambientais, a prática da mistura de tanque se tornou alternativa constante dentre os agricultores.

 

Em estudo do pesquisador Dionísio Gazziero, Embrapa Soja, 2015, foram entrevistados 500 profissionais do setor em 17 estados. 97% dos entrevistados utilizavam a mistura em tanque. Segundo o pesquisador a participação do governo se faz fundamental para a democratização das informações de uso, de acordo com ele a expectativa era que uma nova Instrução Normativa estivesse disponível até o início de 2018, dessa forma hoje, 27/12/17, foi publicado no DOU a IN conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA que estabelece:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados para recomendação de mistura em tanque de agrotóxicos e afins e sua prescrição em receituário agronômico. Parágrafo único. Entende-se por mistura em tanque a associação de agrotóxicos e afins no
tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação.

Art. 2º As recomendações de mistura em tanque devem ser feitas por:

  • I – instituição públicas ou privadas de ensino, de pesquisa ou extensão rural;
  • II- associação de produtores, cooperativas de agricultores;
  • III- empresa registrante de agrotóxicos e afins.

§ 1° As recomendações de mistura em tanque realizadas por qualquer entidade citada no caput deste artigo, devem ser encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para divulgação em seu portal eletrônico e poderão ser atualizadas e contestadas.

§ 2° As recomendações de uso de mistura em tanque e informações constantes do portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser excluídas quando houver evidências de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

 

§ 3° A recomendação não exime a necessidade de prescrição e receituário emitido por profissional tecnicamente habilitado de nível superior, nos termos desta Instrução.

§ 4° As recomendações devem ser precedidas de estudos e pesquisas científicas ou uso consagrado comprovado em literatura científica.

§ 5° A responsabilidade por eventuais efeitos adversos à saúde humana ou ao meio ambiente que decorram da recomendação de mistura em tanque é de quem realizou a recomendação.

Art. 3º As recomendações de mistura em tanque devem apresentar as seguintes informações sobre para cada produto a ser misturado:

  • I – os ingredientes ativos;
  • II- as concentrações;
  • III – os tipos de formulação;
  • IV – as incompatibilidades físico-químicas dos ingredientes ativos;
  • V – a toxicidade e a ecotoxicidade da mistura;
  •  VI – as precauções, cuidados e advertências de uso adicionais.

Parágrafo único. É vedada a indicação de marcas comerciais nas recomendações de mistura em tanque.

Art. 4º A mistura em tanque deverá constar em receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior, em conformidade com as recomendações de mistura em tanque presentes em rótulo e bula ou divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitando os seguintes critérios:

 

  • I – cada um dos agrotóxicos e afins prescritos para mistura em tanque deverão estar registrados para a cultura na qual a mistura será aplicada;
  • II – deverão ser respeitadas todas as orientações técnicas constantes em rótulo e bula concernentes aos alvos biológicos, às culturas, às doses, à forma de aplicação, aos aspectos relativos à saúde humana e ao meio ambiente, e demais informações dos agrotóxicos e afins utilizados na mistura.
  • III – quando as recomendações nos rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins indicados para a mistura em tanque diferirem entre si, as indicações mais restritivas deverão ser observadas e prescritas no receituário agronômico;
  • IV – a época de aplicação da mistura em tanque deverá ser compatível com o estádio da cultura e o estágio da praga em que foram aprovadas as aplicações dos agrotóxicos e afins envolvidos;
  • V – os agrotóxicos e afins utilizados na mistura em tanque não poderão ter suas associações contraindicadas em seus dos rótulos e bulas, tampouco no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • VI – a inclusão de adjuvante está condicionada à indicação de seu uso em rótulo e bula de, pelo menos, um dos agrotóxicos e afins prescritos;
  • VII – agrotóxicos e afins com registro emergencial não poderão ser utilizados em mistura em tanque;
  • VIII – as precauções de uso e equipamentos de proteção individual referentes ao produto de maior perigo toxicológico deverão ser observadas, assim como os intervalos de segurança e intervalo de reentrada mais restritivos;
  • IX – as precauções de uso e advertências mais restritivas quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente deverão ser observadas;
  • X – os agrotóxicos e afins prescritos na mistura em tanque não poderão apresentar frases de advertência para todos os oito organismos não-alvos;
  • XI – os agrotóxicos e afins prescritos na mistura em tanque não poderão apresentar frases de advertência para os parâmetros persistência, transporte e bioacumulação somadas à quatro ou mais frases de advertência para organismos não-alvos.

Art. 5 º As alterações de natureza técnica em rótulo e bula relativas à mistura em tanque de agrotóxicos e afins já registrados, estabelecida conforme inciso I, §2º, art. 22 do Decreto 4.074/02, deverão ser solicitadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, meio ambiente e saúde e serão implementadas em 30 dias, caso não haja contestação expressa por estes órgãos.

Art. 6º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma e o uso de mistura em tanque são passíveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Assinam a Normativa:

  • SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA;
  • PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS;
  • DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

Confira Instrução Normativa na íntegra clicando aqui.

Fonte: Adaptado de Diário Oficial da União

 

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