A propaganda eleitoral possui início no dia 16 de agosto de 2016. Toda e qualquer propaganda iniciada antes deste período poderá ser considerada como antecipada. Apesar do número utilizado ser o número do partido político do candidato, a ensejar uma espécie de propaganda partidária, o TSE em diversas ocasiões se manifestou no sentido que qualquer forma de incutir na cabeça do eleitor, ainda que de forma dissimulada, que determinado candidato é mais apto a exercer a função pública antes do período permitido para realização de propaganda poderá ensejar propaganda eleitoral antecipada subliminar.
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