Infestações de pragas, daninhas e doenças, por vezes, ocorrem de maneira simultânea em uma área agrícola, para redução de custos e dos impactos ambientais, a prática da mistura de tanque se tornou alternativa constante dentre os agricultores.
Em estudo do pesquisador Dionísio Gazziero, Embrapa Soja, 2015, foram entrevistados 500 profissionais do setor em 17 estados. 97% dos entrevistados utilizavam a mistura em tanque. Segundo o pesquisador a participação do governo se faz fundamental para a democratização das informações de uso, de acordo com ele a expectativa era que uma nova Instrução Normativa estivesse disponível até o início de 2018, dessa forma hoje, 27/12/17, foi publicado no DOU a IN conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA que estabelece:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados para recomendação de mistura em tanque de agrotóxicos e afins e sua prescrição em receituário agronômico. Parágrafo único. Entende-se por mistura em tanque a associação de agrotóxicos e afins no
tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação.
Art. 2º As recomendações de mistura em tanque devem ser feitas por:
§ 1° As recomendações de mistura em tanque realizadas por qualquer entidade citada no caput deste artigo, devem ser encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para divulgação em seu portal eletrônico e poderão ser atualizadas e contestadas.
§ 2° As recomendações de uso de mistura em tanque e informações constantes do portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser excluídas quando houver evidências de risco à saúde humana e ao meio ambiente.
§ 3° A recomendação não exime a necessidade de prescrição e receituário emitido por profissional tecnicamente habilitado de nível superior, nos termos desta Instrução.
§ 4° As recomendações devem ser precedidas de estudos e pesquisas científicas ou uso consagrado comprovado em literatura científica.
§ 5° A responsabilidade por eventuais efeitos adversos à saúde humana ou ao meio ambiente que decorram da recomendação de mistura em tanque é de quem realizou a recomendação.
Art. 3º As recomendações de mistura em tanque devem apresentar as seguintes informações sobre para cada produto a ser misturado:
Parágrafo único. É vedada a indicação de marcas comerciais nas recomendações de mistura em tanque.
Art. 4º A mistura em tanque deverá constar em receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior, em conformidade com as recomendações de mistura em tanque presentes em rótulo e bula ou divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitando os seguintes critérios:
Art. 5 º As alterações de natureza técnica em rótulo e bula relativas à mistura em tanque de agrotóxicos e afins já registrados, estabelecida conforme inciso I, §2º, art. 22 do Decreto 4.074/02, deverão ser solicitadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, meio ambiente e saúde e serão implementadas em 30 dias, caso não haja contestação expressa por estes órgãos.
Art. 6º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma e o uso de mistura em tanque são passíveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Assinam a Normativa:
Confira Instrução Normativa na íntegra clicando aqui.
Fonte: Adaptado de Diário Oficial da União