02 maio de 2017
Brasil – Agricultura – Não regularização do Funrural pode gerar multas de até 225% do tributo devido

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o Recurso Extraordinário  nº 718.874, com repercussão geral, tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

A tese fixada no julgamento foi de que “e constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção”.

Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.

 

A Receita Federal está orientando os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os procedimentos para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas. Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária  instituído pela MP nº 766/2017, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa.

 

Nesse programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada  com  Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Outra alternativa  é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

 

Ainda pode se feito pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

Fonte: Receita Federal, disponível no Portal do Sistema Fecoagro

Texto originalmente publicado em:
Disponível no Portal do Sistema Fecoagro
Autor: Receita Federal, disponível no Portal do Sistema Fecoagro
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