A parceria rural, também denominada parceria agrícola, pecuária, agroindustrial, tem em seu conteúdo atividades de natureza rural, envolvendo produtores rurais e também as agroindústrias. Como se sabe tal parceria não constitui nova personalidade jurídica, sendo percebido os frutos na proporção de sua quota parte, responsáveis pelas obrigações próprias na proporção do respectivo rendimento de cada um. Contudo, ambos assumem os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Nesse sentido a parceria se mostra interessante pelos benefícios que possui, sob tudo os incentivos fiscais, reduzindo assim a carga tributária e também o recolhimento diferido, ocorrendo apenas ao fim do exercício anual. Contudo, não será concedido tais benefícios à pessoa jurídica que não segregar contabilmente as contas referentes à atividade rural de outras atividades.
Entretanto, é preciso saber que o Fisco inadmite certas parcerias, em especial aquelas que tentam usufruir desse pacto comercial para perceber vantagens fiscais sem de fato realizar as atividades objeto do contrato.
O regime de tributação aplicado independe do nome do contrato mas, da essência da relação jurídica estabelecida entre as partes. Inexistindo riscos assumidos e remuneração variável, não há parceria rural e, logo, é inaplicável o regime tributário mais benéfico. A simulação consiste na falsa compensação de prejuízos, mediante dedução pela pessoa jurídica parceira sobre seus resultados de rendimentos atribuídos a falsos parceiros pessoas físicas
Assim, enquadramentos forçados de outras relações no âmbito da normativa da parceria têm sido objeto de desconsideração do negócio jurídico pela Autoridade Administrativa com base no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Como consequências da desconsideração da parceria temos: (i) arbitramento de lucros; (ii) multa de ofício, qualificada pelo evidente intuito de fraude, o percentual aplicável é de 150%; (iii) juros calculados com base na taxa SELIC.
Florence Haret
Fundadora do Instituto IDEA