17 mar de 2021
Brasil – Agropecuária – Veja vantagens e desvantagens da portaria que permite renegociar ITR e Funrural

Em participação no quadro Direito Agrário que foi ao ar nesta terça, dia 16, o advogado, doutorando, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes, apresentou nova portaria publicada no início de março que viabiliza a renegociação de dívidas ativas de ITR, o Imposto Territorial Rural, e o Funrural, apontando as vantagens e desvantagens da nova medida.

“Essa é uma nova portaria da PGFN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que trouxe prazos e possibilidades de parcelamento de débitos, desta vez incluindo Funrural e ITR. É o chamado Programa de Retomada Fiscal, que saiu no Diário Oficial da União de 1º de março como uma portaria, de nº 2381, incluindo, portanto, essa possibilidade de parcelamento do Funrural e do ITR”, contextualizou.

Leia aqui na íntegra a Portaria da PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021

“Ela é apenas uma reabertura de prazos para adesão a programas de renegociação do ano passado. Dessa vez, incluindo Funrural e o ITR. Não é exatamente um refis, como costumam chamar quando sai esse tipo de possibilidade. Nesse caso é uma modalidade de transação tributária, aquele acordo firmado entre a União e o contribuinte para encerrar um litígio fiscal”, especificou o consultor.

“Então ela não abrange, infelizmente, aqueles débitos que se discutem administrativamente, como tem acontecido muito nas prefeituras do interior do País, com relação às notificações do ITR. É necessário que essa dívida esteja inscrita em dívida ativa ou que esteja em fase de execução fiscal”, explicou.

“Também foi aberto prazo, e eu acho importante comentar, para renegociar dívidas de crédito rural e o crédito fundiário, sobre o qual já comentamos. Esse crédito utilizado para compra de terras, para aqueles que não têm recurso financeiro e deseja se tornar proprietário, produtor rural”, acrescentou Puttini.

Puttini comentou as condições oferecidas pela portaria para esta renegociação tanto para produtores que atuam em pessoa física como jurídica. “Entre setembro a dezembro de 2020, esse programa somou mais de 1,8 mil acordos e totalizou mais de R$ 1 bilhão (renegociados). Ele tem descontos bastante atrativos de 100% sobre juros e multas, 70% sobre o saldo devedor, com prazo de parcelamento que pode ir até 133 vezes. Estima-se que haja um valor de R$ 34 bilhões para renegociação. Para pessoas físicas ou cooperativas, haverá uma entrada de 4% do valor consolidado e o restante vai poder ser parcelado de 36 a 133 vezes. Para pessoas jurídicas, descontos que vão de 35 a 50% sobre o saldo devedor. Nesse caso, de 36 a 72 vezes (parcelamento)”, informou.

“O prazo de adesão para esse programa vai de 15 de março a 30 de setembro, onde estão incluídos esses débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto e também aqueles anteriores a março de 2020”, completou o consultor.

Puttini observou que produtores que fizeram acordos previamente podem se beneficiar da nova medida, mas fez ponderações a respeito. “Uma outra situação que surge é para aqueles que firmaram acordos em 2020 e poderão incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original. Mas se desejam mudar de modalidade, poderão desistir dessa negociação atual para aderir a uma nova modalidade. Mas atenção, porque depois dessa desistência, o valor que é pago nas prestações é abatido no saldo devedor final, mas para isso recomendamos verificar se o caso se enquadra na modalidade pretendida para não perder benefícios sem possibilidade de desfazer a decisão”, alertou.

Depois de trazer as informações a respeito do portaria, Puttini opinou sobre suas vantagens e desvantagens. “Quais são as vantagens de aderir a esse programa? Voltar a acessar crédito, seguro rural e outras políticas públicas que porventura acabaram sendo impedidas para esse produtor, que teve o nome inscrito em dívida ativa, e também em alguns nichos de mercado que pedem as certidões de regularidade fiscal e o produtor está com o nome inscrito, ou seja, não consegue tirar uma certidão negativa, pois está com o nome endividado por conta de Funrural e ITR. Mais uma vantagem é que é outra oportunidade para quem perdeu o programa de parcelamento de 2018. Em 2018 foram só 10 mil adesões com uma dívida de mais ou menos R$ 11 bilhões. Naquela oportunidade, era preciso abrir mão de processos judiciais e o valor das renegociações era de até 60 salários mínimos”, lembrou.

“Quais seriam os cuidados para esse tipo de novidade? Ficar cada vez mais distante do objetivo, que é extinguir ou perdoar aqueles débitos do Funrural. Então esse tipo de novidade me traz essa sensação, que cada vez estamos mais distantes de chegar a esse objetivo, que era extinguir o Funrural, que teve a constitucionalidade (em xeque) entre idas e vindas (a partir de decisões) do STF. Outro cuidado a tomar seria que até hoje nem o STF definiu quem é o contribuinte: se é o produtor rural ou seu adquirente. Se é o adquirente, por força da sub-rogação, como nós falamos, e o produtor rural confessar esses débitos, ele terá se comprometido sem necessidade pagando uma conta de terceiros. E uma outra situação: a Adin, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4395, vai entrar em pauta no dia 22 de abril de 2021, o que demonstra uma tentativa de arrecadação perto dessa situação”, projetou o consultor.

“Então as recomendações são esperar o julgamento previsto para o fim de abril e não confessar esses débitos, criando obstáculos para revê-los. Porque mesmo que numa hipótese bem remota, há uma possibilidade de sub-rogar esses débitos. E outra recomendação final seria avaliar o seu próprio caso junto ao seu contador, o seu advogado, e saber melhor qual é a opção dentro da sua realidade”, concluiu o especialista.

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Confira no vídeo a seguir o quadro Direito Agrário sobre a portaria de renegociação de ITR e Funrural na íntegra:

Foto: Reprodução / Casa Civil

Fonte: Giro do Boi

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