01 abr de 2014
Brasil – Como requerer auxílio-doença no INSS.
O benefício de auxílio-doença é destinado aos segurados do INSS que ficam incapacitados para o trabalho. Para requerer o benefício é preciso seguir alguns procedimentos:
– o primeiro ato que o segurado precisa realizar é procurar um médico que possa diagnosticar sua incapacidade e emitir atestado informando o prazo que deve ficar afastado do trabalho para recuperar-se.
– se o período de afastamento for de até 15 dias: segurado empregado e o trabalhador avulso entrega o atestado na empresa que lhe pagará os dias afastados; segurado contribuinte individual, facultativo e empregados domésticos devem agendar o atendimento no INSS, pois recebem desde o primeiro dia da incapacidade da Previdência Social.
– se o período de afastamento for maior que 15 dias: segurado empregado e trabalhador avulso entrega o atestado na empresa e no 16º dia de afastamento agenda o atendimento no INSS, os demais segurados seguem a mesma rotina do item anterior. Para o empregado a empresa paga os primeiros 15 dias e depois fica a cargo da Previdência Social.
– o segurado empregado e o trabalhador avulso precisa obter junto a empresa a declaração indicando o último dia trabalhado. Esse documento é obrigatório para que a perícia seja realizada no INSS.
– caso o segurado esteja impossibilitado de fazer o agendamento da perícia no INSS pode pedir que qualquer pessoa faça. Estando impossibilitado de comparecer em uma agência do INSS pode requerer que a perícia seja feita no hospital ou no local onde se encontre.
– no dia marcado deve comparecer com uma hora de antecedência com os documentos de identidade, CPF, CTPS, guias de contribuição e o formulário indicando o último dia trabalhado, para quem é empregado ou trabalhador avulso.
 O benefício é concedido com data certa para a cessação, caso o segurado não esteja em condições de retornar ao trabalho na data indicada pelo INSS pode pedir prorrogação, o pedido precisa ser feito nos últimos 15 dias anteriores a data de cessação prevista. Se perder o prazo de pedir prorrogação ou teve o pedido negado pode requerer reconsideração, no prazo de 30 dias após a cessação. A reconsideração só pode ser pedida uma única vez, depois só pedindo recurso ou aguardando 30 dias para fazer um novo pedido.
O agendamento da perícia médica que for feita após 30 dias do início da incapacidade provocará que a data inicial do benefício seja a data em que foi feito o pedido e não a data em que iniciou a incapacidade. A empresa não tem obrigação legal de fazer o agendamento, por isso a responsabilidade é do próprio segurado, sendo que a empresa pode fazer por convenção coletiva de trabalho ou por liberalidade.
Saiba mais sobre o benefício de auxílio-doença nestes artigos: O auxílio-doença previdenciárioOutros artigos sobre o auxílio-doença.

Com informações do aposentadorias.net

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