Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Caso um dos dois não cumpra a exigência no período previsto, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ………………………………………………………………
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015
Com informações do planalto.gov.br
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